Exigência do Diploma para Jornalistas, o fim de uma era
*Márcio Amêndola de Oliveira
O Supremo Tribunal Federal acaba de determinar, em sessão realizada na quarta-feira, 17 de junho de 2009 (data histórica) o fim da obrigatoriedade de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. É o fim de uma era, que teve início no golpe civil-militar de 1964. É preciso que se diga isto, num momento de grandes paixões, quando os sindicatos de jornalistas, a ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e a FENAJ (Federação Nacional de Jornalistas) atacam fortemente a decisão do STF.
Após o golpe civil-militar de 1964, a 1º de abril, uma junta militar passou a ocupar o lugar do presidente eleito constitucionalmente, na época, o gaúcho João Goulart, que na verdade assumira o cargo de presidente após a renúncia do polêmico Jânio da Silva Quadros em 1962 (Goulart era o vice-presidente eleito em 1960). Deposto Goulart, na seqüência uma série de atos de exceção foram sendo editados pelos militares. A primeira providência foi acabar com as eleições diretas e estabelecer um sistema indireto denominado ‘Colégio Eleitoral’, onde os deputados e senadores votavam numa lista de 2 opções, entre um general indicado pela ARENA (Aliança Renovadora Nacional), partido da ditadura, e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), partido da ‘oposição’. Na verdade, todos os outros partidos foram extintos, e se dizia que só sobravam dois: o partido do ‘SIM’, e o partido do ‘SIM SENHOR’ naqueles tempos sombrios. E assim foram escolhidos os primeiros ‘presidentes’ eleitos pelo Colégio Eleitoral, Marechais Humberto de Alencar Castelo Branco e Arthur da Costa e Silva, seu sucessor.
Em agosto de 1969 Costa e Silva teve um derrame cerebral e teria ficado totalmente incapacitado para o cargo (há versões de que ele teria morrido e sua morte sido ocultada pelos militares). Para substitui-lo, uma junta militar composta pelos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica tomou as funções presidenciais, ao invés de dar posse ao vice-presidente ‘eleito’ pelo Colégio Eleitoral, o civil Pedro Aleixo, de Minas Gerais, que apesar de apoiar o Golpe Militar, vinha criticando o endurecimento do regime e a suspensão dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
Marinha de Guerra e Jornalistas
Mas, afinal, o que tudo isto tem a ver com o fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista? Explico. A tal junta militar, liderada pelo comandante da Marinha de Guerra, Almirante Augusto Hamann Rademaker Grünewald, durante a ‘enfermidade’ do ditador Costa e Silva, simplesmente ‘editou’ o Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, ‘regulamentando’ o exercício da profissão de jornalista. O objetivo era silenciar a Imprensa, que vinha tendo postura cada vez mais resistente ao regime, principalmente após a edição do AI-5, que fechou o Congresso, suspendeu as garantias constitucionais e cassou mandatos de parlamentares, entre outras medidas extremamente autoritárias.
Poucos dias depois da edição do tal Decreto-Lei sobre os jornalistas, a junta militar fez realizar a reunião do Colégio Eleitoral, dando posse ao novo presidente, o ex-chefe do SNI (Serviço Nacional de Informações), à época comparado à Gestapo nazista, general Emílio Garrastazu Médici, tendo como seu vice (não mais um civil) o tal comandante da Marinha de Guerra, Almirante Augusto Hamann Rademaker Grünewald. De resto, este foi o período mais sangrento da ditadura militar, entre os anos de 1970 e 1974, quando assassinatos e torturas se tornaram comuns, os resistentes à opressão eram chamados sistematicamente de ‘terroristas’, e a imprensa candidamente ocultava tudo sob o pesado manto da censura.
Sem Diploma é melhor?
Sou favorável à decisão do STF contra a exigência do Diploma para o exercício da profissão de jornalista, em que pesem as críticas (muitas delas justas) à reputação do seu presidente, o Sr. Gilmar Mendes. A FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas) foi conivente por 40 anos com uma lei de exceção (a da exigência do Diploma), um DECRETO baixado por GENERAIS DA DITADURA (do Exército, Marinha e Aeronáutica) durante os 30 dias de enfermidade do ditador Costa e Silva. O Decreto ‘regulamentando’ a obrigatoriedade do Diploma de Jornalista foi baixado com base nos Atos Institucionais números 5 e 16 (quem não lembra do famigerado AI-5?), sendo um CALA-BOCA À LIBERDADE DE IMPRENSA.
Durante TODOS estes anos, principalmente após a redemocratização, a FENAJ teve tempo e condições de exigir uma nova Lei do Diploma para o exercício profissional, mas não o fez, por ter nas mãos um instrumento excelente para ameaçar profissionais não diplomados e garantir uma reserva de mercado para os formados.
Tive a experiência de dirigir um jornal de imprensa popular de esquerda e fui DIVERSAS VEZES fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, para que mantivesse jornalistas formados no lugar de repórteres populares, que jamais teriam condições financeiras de frequentar uma universidade. Para os movimentos sociais (mesmo que a grande mídia caminhe para a precarização da profissão do jornalista) a não obrigatoriedade do diploma abre perspectivas alvissareiras à Imprensa Popular. A exemplo das ‘rádios piratas’ tão atacadas pelas elites da comunicação, a imprensa alternativa é um importante instrumento de luta, agora mais livre do que nunca.
Liberdade necessária
É triste que tenha sido assim, mas foi necessário. A liberdade é para todos. Podemos instrumentalizar melhor a liberdade de expressão através de jornais, folhetos, blogs na Internet e outros meios de comunicação popular. Ninguém poderá dizer que um jornal da Favela terá de contratar um jornalista profissional com MTB (número de registro no Ministério do Trabalho), com piso superior a R$ 2 mil, para ficar ‘regularizado’. Na verdade, os movimentos sociais sempre agiram com a ousadia necessária, lutando contra a burocratização e institucionalização de suas alternativas de expressão, e isto não foi uma ‘concessão de ‘FENAJs’ e ‘STFs’ que demoraram décadas a se manifestar sobre a questão da liberdade de expressão prevista constitucionalmente.
Entre um e outro (Patrões x Empregados da Grande Mídia), fico com o Artigo 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal de 1988, sobre a livre manifestação do pensamento, que sentencia: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Os companheiros de uma determinada profissão, por mais justas as suas reivindicações e tentativas de proteção corporativa de seus interesses, devem submeter-se a princípios mais profundos que sustentam a igualdade de direitos e oportunidade. É melhor uma imprensa totalmente livre de regulamentações do que o contrário. A Grande Mídia burguesa tinha (e tem) o objetivo mesquinho de precarizar a profissão do jornalista, para reduzir seus custos e aumentar –ainda mais– o controle da informação nas redações. Mas no outro lado do balcão, a imprensa popular tem a oportunidade de continuar em sua luta de denúncia contra o capitalismo e suas seqüelas para a vida em nosso planeta.
*Márcio Amêndola de Oliveira – jornalista sem diploma há 30 anos, graduando em História pela USP e Coordenador de Documentação e Memória do Instituto Socialismo e Democracia José Campos Barreto – www.zequinhabarreto.org.br
(Artigo publicado originalmente no Clipping popular ‘Contraponto!’ – 25/06/09)
NOTA DO IZB: Veja na seqüência, a íntegra da ‘regulamentação’ da profissão de jornalista e os Decretos nos quais ela foi baseada.
Veja como era a regulamentação da profissão de jornalista e os Decretos nos quais ela foi baseada
DECRETO-LEI Nº 972 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
"Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista"
Os MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO e DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-lei.
Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a";
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste decreto-lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio.
§ 3º A emprêsa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho Previdência Social, que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - carteira profissional;
IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística;
V - diploma de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a "g", no artigo 6º.
§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento devendo empreender período de trabalho não inferior a um ano, precedido de registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.
§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário na forma do parágrafo anterior, em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º.
§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que exerça, habitual e remuneradamente, atividade jornalística, sem relação de emprego;
b) funcionário público, titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º.
c) provisionados na forma do artigo 12.
§ 4º O registro de que tratam as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de qualquer direitos que decorrem da condição de empregado, nem, no caso da alínea "b", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art. 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão a que se refere o artigo anterior o registro dos diretores de emprêsa jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-lei, conforme o caso;
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório, com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo, para os efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícia ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim com o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico para fins de publicação.
Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer profissão por mais de dois anos.
§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa-de-estudos para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e ser responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser que revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens II e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não se provar o interessado novo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
Art. 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste decreto-lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos itens I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado.
III - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a emprêsa jornalística atestante.
§ 1º Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos da emprêsa, em especial, as folhas de pagamento do período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
Art. 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão de registro, de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
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